Por que devemos todos fiscalizar a atual gestão do Clube Náutico ?


__wf__arquivos/imagens/logonac1_jpeg.jpg

Caro associado,

O Náutico vem passando por dificuldades bem maiores daquelas sabidamente inerentes ao atual momento porque a atual gestão apostou na cessão de parte do clube a terceiros sem qualquer obediência aos limites legais impostos pelo tombamento do clube.

E o pior é que benefícios inerentes ao tombamento, como a isenção de IPTU aplicáveis a imóveis tombados pela Prefeitura, podem não estar sendo aproveitados em face de a atual gestão se negar a aceitar outro caminho que não seja a referida cessão de parte da área do clube para terceiros.

Trata-se de posição gerencial no mínimo temerária e que pode levar o clube a situação de insolvência financeira irrecuperável, o que é inaceitável, ainda mais se considerando o nível de formação dos integrantes da Diretoria Executiva, que conta com profissionais e advogados de vasta formação, inclusive na área de Direito Tributário e Administrativo.

O Movimento Náutico Urgente vem respeitosamente insistir na construção de canais de diálogo entre os sócios, que independentemente de suas profundas divergências quanto ao modo de gerir o clube, possam estabelecer formas saudáveis de colaboração pontual, reduzindo assim os dissabores de apostas solitárias e temerárias, as quais resultarâo em consequências que alcançarão toda a família alviverde.

Que o bom senso prevaleça e o diálogo entre as partes em conflito se viabilize para o bem de nosso querido Náutico.

O que propõe o Movimento Náutico Urgente como solução para viabilização do clube ?


__wf__arquivos/imagens/idealizadoresnac4_jpeg.jpg

Que se aplique conjunto de medidas para aproveitamento do cenário legal do tombamento, entre as quais destacamos:

  • Imediata requisição de isenção de incidência do IPTU com base na Lei do Patrimônio (artigo 32).
  • Reconsideração da cobrança de IPTU pela Prefeitura Municipal desde o tombamento provisório do clube, que ocorreu em janeiro/2006.
  • Avaliação de aporte de recursos municipais com base na legislação municipal, que prevê tal situação na Lei do Patrimônio (artigo 47).
  • Promoção de concurso de arquitetos para seleção de projeto arquitetônico em conformidade com a legislação de tombamento do clube devidamente acompanhado de estudo de viabilidade econômico-financeiro.
  • Constituição de parceria com entidades públicas de forma sistemática através, por exemplo, da disponibilização das instalações do clube para alunos da rede pública de ensino em dias e horários que não entrem em conflito com as atividades esportivas dos sócios e atletas do clube.
  • Reforma do estatuto do clube para adequá-lo ao novo código civil e assegurar uma gestão mais democrática.
  • Envolvimento dos descendentes de fundadores, hoje mais afastados do dia a dia do clube, em sua gestão e recuperação financeira.
  • Auditoria nas contas financeiras do clube: demonstração financeira através de "site" oficial do clube e/ou através do envio de boleto mensal de cobrança da mensalidade de sócio.
  • Promoção de amplo debate entre os sócios em busca de alternativas para revitalização do clube Náutico, tendo como ponto de partida a proposta "Evoluir sem Destruir !!!" do Movimento Náutico Urgente.

Acórdão judicial enaltece tombamento definitivo e afasta ameaça de destruição do clube


__wf__arquivos/imagens/logotj_ce_jpeg.jpg

Diante da iniciativa judicial de ilustres sócios do clube, a banca de Desembargadores da 7a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará declarou em agosto/14 que o Decreto Municipal n° 13.038/2012 de Tombamento definitivo do Náutico não é passível de ser alcançado por acordo firmado entre a Direção do Clube e a Prefeitura de Fortaleza para "destombar" parte das instalações tombadas e tornar livres e desimpedidas a área de entorno definida em decreto municipal de tombamento e assegurada em lei (Lei do Patrimônio).

Tal acordo, supostamente concebido de forma obtusa, foi declarado sem qualquer interesse ou valor judicial por se aplicar única e exclusivamente ao Decreto Provisório de Tombamento do clube, o qual foi substituído pelo Decreto de Tombamento definitivo. Os ilustres sócios, indignados com as bases de formulação de tal acordo, haviam recorrido à Justiça com o propósito de anulá-lo e, assim, afastar toda e qualquer ameaça de destruição das instalações tombadas em face do status de título executivo judicial de que referido acordo se reveste. Afinal, trata-se de acordo homologado judicialmente, ainda que sem análise de mérito e a despeito de sua suposta não aderência ao arcabouço legal vigente. A 7a, Câmara Cível deliberou pela absoluta falta de interesse do Poder Judiciário em sanar eventual desvio legal desse acordo simplesmente pelo fato de que o mesmo não dispõe de qualquer serventia para os dias atuais.

Ufa ! Os sócios do clube estão de parabéns, pois grande parte dos problemas tributários do clube finalmente se resolverão na medida em que o IPTU deixa de incidir sobre o bem tombado, bastando para isto que a atual Direção requeira esse direito ao órgão arrecadador com base na legislação e na recente decisão judicial. Estima-se que parcela significativa dos débitos tributários possam ser equacionados com base nessa iniciativa de reconhecimento do tombamento pela atual gestão do clube.

Decreto Municipal 13.038/2012 define o bem tombado e sua área de entorno

__wf__arquivos/imagens/bemtombadoeAreaentorno.png

Em conformidade com a Lei do Patrimônio(n° 9.347/2008), o Clube Náutico foi definitivamente tombado pelo Decreto Municipal n° 13.038/2012 (publicado na edição de 21/12/2012 do Diário Oficial do Município). A sede histórica, que consiste nos salões de festas, restaurante, passarela de colunas romanas em nível elevado contornando as quadras de tênis e a III etapa de expansão até a torre de entrada em que funciona uma academia de ginástica (vide área hachurada ao lado), é bem tombado e não pode ser demolida, destruída ou mutilada.

As demais instalações do clube fazem parte da área de entorno do bem tombado (vide poligonal ABCD ao lado) e, para garantir sua visibilidade, ambiência e integração local, não é permitido o uso ou a ocupação que possa ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.

Figura extraída da Instrução de Tombamento que respalda o Decreto Municipal 13.038/2012

  • Hachuras: bem tombado
  • Poligonal ABCD: área de entorno do bem tombado